JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA, APTA A DEFLAGRAR A PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE PERMITA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Tribunal Superior tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade. 3. Na hipótese, a peça acusatória descreve o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, atendendo plenamente ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitando a ampla defesa do Acusado. 4. Consoante entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o trancamento da ação penal, bem assim do inquérito policial, é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a ausência de justa causa, circunstância não evidenciada na espécie. Precedentes. 5. Conclusão diversa demandaria o exame aprofundado do conjunto fático probatório dos autos, providência que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6. Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão de ordem ex officio. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 244.451/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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