- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO A EMBASAR A DENÚNCIA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie. 2. No cenário dos autos, a averiguação de eventual culpa exclusiva da vítima demanda profundo reexame fático-probatório, a ser realizado em momento apropriado pela instância ordinária, sobretudo porque se trata de operação sabidamente incompatível com o habeas corpus ou com recurso ordinário que lhe faça as vezes, meios de impugnação de natureza célere e cognição sumária. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 37.332/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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