- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Não se aplica a causa de diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois, conforme consignado no acórdão impugnado, de forma devidamente fundamentada, o Paciente não preenche os requisitos legais. 4. Na hipótese, destacou o Tribunal de origem que a quantidade e a variedade da droga apreendida - 46 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso total de 29,44 g; 140 pedras de cocaína sob a forma de "crack", com peso total de 21,0 g; e 32 "trouxinhas" de maconha, com peso total de 46,4 g -, evidenciam o grau de envolvimento do Paciente com o tráfico de drogas, distinguindo-o, portanto, do traficante ocasional. 5. Inaplicável a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 quando, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas indicam o não preenchimento dos requisitos legais. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Porém, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, como no caso, cabível aplicar o regime prisional mais gravoso, atendendo ao disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 275.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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