- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Na hipótese, o Paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput e § 4.º, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, porque preso em flagrante, em, 07/03/2012, com 06 (seis) tubos plásticos com peso de 13g (treze gramas) de cocaína, 45 (quarenta e cinco) tubos plásticos contendo 23g (vinte e três gramas) de cocaína na forma de 'crack', 108 (cento e oito) tubos plásticos com peso de 20g (vinte gramas) de cocaína na forma de 'crack' e 22 (vinte e dois) invólucros com peso de 34g (trinta e quatro gramas) de 'maconha'. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Porém, na hipótese, embora nas instâncias inferiores não se tenha, por benevolência, aumentado a pena-base com força na quantidade e variedade das drogas apreendidas, esses mesmos fundamentos são suficientes para assentar a imprescindibilidade do regime prisional fechado no caso concreto, não havendo flagrante constrangimento ilegal a ser corrigido pela via estreita do habeas corpus. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 279.700/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.