- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO 7.420/2010. FAVOR PRESIDENCIAL CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE OBJETO. DECRETOS 4.495/2002 E 4.904/2003. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Ao Paciente foi deferida a comutação de um quinto (1/5) da pena cumprida até 2010, logo, sem o objeto o writ no tocante ao pedido de indulto parcial com base no Decreto 7.420/2010. 4. O Decreto 4.495/2002 concede o direito à comutação da pena ao condenado à pena privativa de liberdade, não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido 1/4 (um quarto) da reprimenda, se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, e não tenha cometido falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação da referida norma. O Decreto 4.904/2003 faz as mesmas exigências, com a diferença de que sendo o crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, como no caso, o prazo sem exigido sem imposição de sanção disciplinar estende-se aos últimos vinte e quatro meses de cumprimento de pena. 5. O Apenado reincidente foi preso em 1996 e, diante de fuga no ano de 2000, não cumpriu 1/3 das suas penas até os natais de 2002 e 2003, razão pela qual não preencheu o requisito objetivo necessário aos benefícios do indulto parcial. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.736/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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