- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.420/2010. REQUISITO OBJETIVO DE 2/3 (DOIS TERÇO) NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. A comutação de penas não pode ser concedida no caso concreto. O Recorrente, não atendeu o requisito objetivo de 2/3, aferido em 31/12/2010, conforme previsto no parágrafo único do art. 7.º do Decreto n.º 7.420/10. Referido lapso temporal somente será cumprido em 08/05/2016, conforme a decisão de primeiro grau. . 3. Ressalte-se, em obiter dictum, que as faltas graves cometidas em períodos não abrangidos pelo art. 4.º do Decreto Presidencial n.º 7.420/10 não podem impedir a concessão da comutação de penas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 231.380/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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