JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONCEDIDO. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. No presente mandamus, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É vedada, em princípio, a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. 3. Se o processo ainda não alcançou termo, não havendo qualquer alteração processual a revelar necessidade de encarceramento cautelar, deve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação da liberdade. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, confirmada a liminar deferida, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que se examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 281.409/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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