- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 11/03/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 33, CAPUT, 33, § 1º, I, 34 e 35, C/C ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. RÉUS SOLTOS, ABSOLVIDOS, EM 1º GRAU. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, E DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, SEM QUALQUER FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, evidencia-se constrangimento ilegal, a ensejar a concessão da ordem, de ofício, eis que os pacientes - que responderam à Ação Penal em liberdade e que haviam sido absolvidos, em 1º Grau - foram condenados, pelo Tribunal de origem, que determinou a imediata expedição de mandado de prisão dos réus, sem qualquer fundamento e sem que se apontasse qualquer fato concreto, que demonstrasse a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, antes do trânsito em julgado da condenação. VI. O STJ, na esteira da jurisprudência do STF, firmou entendimento pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, se o acusado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva. Precedentes. VII. Habeas corpus não conhecido. VIII. Ordem concedida, de ofício, para deferir, aos pacientes, o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos, sem prejuízo da imposição fundamentada, se necessário, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e de decretação de nova custódia cautelar, se for o caso, demonstrada sua necessidade, com base em fundamentação concreta, nos termos e para os fins do art. 312 do CPP. (HC n. 271.603/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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