- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. TENTATIVAS DE FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. RECEIO FUNDADO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PREVISÃO DA FUTURA DOSIMETRIA DA PENA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o receio concreto de reiteração delitiva - ilustrado, no caso, pela relatada participação do Paciente em quadrilha que tentou, com a utilização de maçarico, realizar furto a caixas eletrônicos e a estabelecimento comercial, e, igualmente, por anterior condenação pela prática de outro delito contra o patrimônio - é argumento suficiente para a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública. 3. Não cabe a esta Corte Superior antecipar-se no exame de mérito da própria ação penal, afirmando, de forma peremptória, que, em caso de condenação, o regime inicial para cumprimento de pena será, com certeza, o aberto, sendo certo, ademais, que não se deduz dos autos flagrante ilegalidade quando comparados o tempo de cárcere preventivo suportado pelo Paciente com as penas abstratamente previstas aos delitos que lhe foram imputados. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 284.058/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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