- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CÉDULAS. BOA QUALIDADE DAS IMITAÇÕES. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONFISSÃO E TENTATIVA. SUPOSTA INCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA NAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. AUMENTO PELA AGRAVANTE. EXCESSIVA MAJORAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Diante do ressaltado pelas instâncias ordinárias acerca da boa qualidade das cédulas ilegítimas, com espeque nos laudos periciais acostados aos autos, o argumento defensivo relativo à ocorrência de falsificação grosseira demanda inexoravelmente um exame amplo e profundo dos elementos dos autos, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de mandamus. 3. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão e da tentativa não foi examinado pelo Tribunal de origem, visto que sequer regularmente suscitado pela defesa nas razões do apelo, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. É permitido ao julgador utilizar-se de condenações anteriores do acusado para exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando como desfavorável circunstância judicial e, num segundo, considerando outra condenação anterior, fazer incidir a agravante da reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne bis in idem. 5. In casu, existe manifesta ilegalidade no quantum da pena, pois os acréscimos pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela agravante da reincidência devem ser minorados, porquanto apresentam-se desarrazoados, com fulcro no princípio da proporcionalidade. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena imposta ao paciente, com extensão ao corréu. (HC n. 194.765/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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