- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 09/04/2014
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, ART. 297 (3 VEZES) E ART. 304 (2 VEZES), NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ART. 180 DO CP: DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. SÚMULA 444/STJ. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido sucedâneo recursal. 2. Não se pode considerar a mesma condenação transitada em julgado a fim de majorar a pena-base pelos antecedentes e agravar a reprimenda pela reincidência, sob pena de evidente bis in idem, como tampouco a existência de inquéritos penais ou ações penais em curso para valorar negativamente a personalidade, em violação do princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos do enunciado nº 444 da Súmula deste Tribunal. 3. A a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, no tocante à Ação Penal n.° 2009.063.000729-5 da 2.ª Vara da Comarca de Três Rios/RJ, a fim de reduzir a pena do paciente para 11 (onze) anos de reclusão, mais 60 (sessenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 231.813/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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