- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 297, § 1.°, C.C. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. (3) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, as instância de origem mencionaram particularidade fática (diante da natureza do delito, do número de crimes praticados, do cargo de confiança exercido pelo acusado), que impede a fixação do regime mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas possibilita o estabelecimento do regime inicial semiaberto. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificada a liminar, para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente. (HC n. 233.162/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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