- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO ELEITA DE 3/8. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO PARA O PACIENTE PAULO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a presença de duas causas de aumento previstas no §2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto assim justifiquem. 3. O Tribunal de origem manteve a fração de 3/8 não apenas com base na quantidade de majorantes, mas também pela qualidade das qualificadoras, denotadoras de maior temibilidade e reprovabilidade da conduta dos réus. 4. É certo que o comando legal do art. 33, § 2º e §3º, do Código Penal, não determina que o regime inicial tenha por baliza a pena-base fixada, e sim, que o Magistrado deva fundamentar seu decisum apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59, do mesmo Codex. 5. Igualmente, as Súmulas n.º 718 e 719 do STF e a Súmula n.º 440, deste Sodalício, refutam a imposição de regime mais gravoso, quando lastreada, apenas, na gravidade abstrata do delito ou através de motivação inidônea. 6. In casu, as instâncias ordinárias se apoiaram nos fatos concretos, ante as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa, sopesando a grave ameaça empregada e a impossibilidade de reação das vítimas, em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, quando da estipulação do regime inicial fechado. Constrangimento ilegal não configurado. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.695/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.