- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, COMBINADO COM O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DE 3/8. NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO PELO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Em que pesem os argumentos apresentados pela parte, a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. II - A presença de mais de uma qualificadora no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III - A aplicação da fração de 3/8 (três oitavos) apenas com base na quantidade de majorantes contraria o entendimento desta Corte consolidado em sua Súmula 443. Precedentes. IV - Fração de aumento reduzida ao patamar legal mínimo de 1/3 (um terço), restando a sanção definitiva fixada em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, mantido os demais termos do acórdão apontado como coator. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 275.617/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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