- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 492/STJ. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem originária por entender que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas encontra-se inserto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e Adolescente, contrariando o entendimento contido na Súmula n. 492/STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente." IV - Os autos não noticiam o cometimento de infração grave anterior, mas, tão somente, o descumprimento de medidas socioeducativas de liberdade assistida o que, em tese, não justificaria a medida de internação, com esteio nos incisos II e III, do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. V - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o cumprimento da medida socioeducativa em semiliberdade. (HC n. 248.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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