- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 02/04/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CP). NULIDADE DO PROCESSO. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS ADMITIDOS PELO DIREITO. ESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (SÚMULA 443/STJ). ILEGALIDADE MANIFESTA. SEM LIMINAR. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (precedentes). 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. A tese de nulidade da ação penal não foi analisada pela Corte de origem. Assim, o exame dessa matéria no Superior Tribunal de Justiça implicaria supressão de instância. 4. É na primeira fase da dosimetria o momento em que o juiz, dentro dos limites legais, deve eleger, de maneira fundamentada, o quantum ideal de pena, de modo a prevenir e coibir a prática do delito. Orientando-se pelos oito fatores indicados no caput do art. 59 do Código Penal, o magistrado busca fixar, assentado em elementos concretos, a pena mais justa possível. 5. Inadequada a valoração negativa da personalidade, tida pelo sentenciante como experimentada na arte do crime. Quanto aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, a fundamentação apresentada é inerente ao próprio tipo penal, portanto já considerada pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato. 6. O fato de a vítima não ter concorrido de qualquer modo para a prática do crime não justifica a exasperação da pena-base. 7. Acerca da incidência da majorante do emprego de arma, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, a jurisprudência da Terceira Seção é pacífica no sentido de que a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal independe da apreensão e perícia da arma, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização na prática do delito (HC n. 248.494/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 10/12/2013). 8. Na terceira fase de aplicação da pena, a presença de mais de uma causa de aumento não é motivo obrigatório de exasperação da sanção no percentual máximo previsto, salvo se o juiz, analisando o caso concreto, constate a existência de circunstâncias que impliquem na necessária majoração (precedentes do STJ e do STF e Súmula 443/STJ). Do contrário, haveria violação do princípio constitucional da individualização da pena. 9. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena do paciente Marcos Antônio Campos para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, e a do paciente Vanderson Tiago Gonçalves para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 192.821/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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