JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO DOS CRIMES IMPUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A ATENUANTE. MINORANTE DO ART. 33, 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAU REDUTOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, isto é, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação que, se verificada de plano, poderá ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pelo delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas. Entender de modo diverso ensejaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A confissão da prática de atos que, isoladamente, seriam considerados atípicos não permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que tais declarações, juntamente com outros elementos de prova, permitam concluir pela participação do paciente nos crimes que lhe são imputados. No caso, o réu apenas admitiu que guardava dinheiro para um menor, desconhecendo a origem criminosa dos valores, sem reconhecer a prática de tráfico de drogas ou a associação para esse fim. 4. Não há como majorar o grau redutor da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o Tribunal reconheceu a existência de fator impeditivo, no caso, a associação para o tráfico. 5. Verificada a ocorrência de erro material no cúmulo das penas impostas ao réu, é possível a correção de ofício, para reduzir a pena, sem que se tenha que declarar nula a sentença. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena do paciente a 7 anos de reclusão, mantida, no mais, a condenação. (HC n. 205.147/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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