- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2014, p. 15/04/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPROVADO O AJUSTE PRÉVIO E DURADOURO ENTRE OS PACIENTES, E A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DO tráfico de drogas. 3. TRÁFICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. 4. TRÁFICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. OBRIGATORIEDADE. 5. PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 6. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. 8. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há falar em ausência de fundamentação idônea para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, haja vista que as instâncias de origem concluíram, com base em elementos concretos, que foi comprovado o ajuste prévio e duradouro entre os pacientes e a estabilidade e permanência para a prática do tráfico de drogas. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação das pena-base referente ao delito de tráfico, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a elevada quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas - 13 porções de crack, 73 porções de cocaína e 2 porções de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como o envolvimento de menor. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. 5. O pleito de aumento do quantum de redução pela incidência da atenuante da menoridade relativa não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final do primeiro paciente alcançado 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e a do segundo, 8 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto e a suspensão condicional da pena. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena do segundo paciente, referente ao delito de tráfico de drogas, para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. (HC n. 235.469/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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