- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 28/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias atinentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não podem ser apreciados, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o próprio Tribunal de origem declarou a preclusão consumativa com relação aos dispositivos legais apontados. 2. Nos termos do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, não se conhece do recurso especial quando é alegada ofensa a norma de direito local. 3. Da mesma forma, a suposta ofensa do art. 1º da Lei n. 1.533/51, atual art. 1º da Lei n. 12.016/09, com a consequente verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, não tem sido admitida em recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 464.930/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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