- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 20/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. QUESTÕES FÁTICAS E DE TITULARIDADE DO DIREITO TUTELADO. POSSIBILIDADE DE DESLINDE NA EXECUÇÃO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nas ações que tenham por objeto direitos ou interesses coletivos latu sensu, como são hipóteses a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Mandado de Segurança Coletivo, o comando da sentença de conhecimento, por vezes, não exaure a cognição dos fatos e sujeitos envolvidos, restando à execução, nesses casos, a demonstração da extensão subjetiva e objetiva da condenação, onde se mostrará, por exemplo, a titularidade dos beneficiários do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 668.153/RS, Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 1º/8/05). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 297.722/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 20/3/2014.)
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