- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. QUESTÕES FÁTICAS E DE TITULARIDADE DO DIREITO TUTELADO. POSSIBILIDADE DE DESLINDE NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Agravo regimental que veicule fundamentação calcada nas hipóteses do art. 535 do CPC deve ser recebido como embargos de declaração. Princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. "Nas ações que tenham por objeto direitos ou interesses coletivos latu sensu, como são hipóteses a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Mandado de Segurança Coletivo, o comando da sentença de conhecimento, por vezes, não exaure a cognição dos fatos e sujeitos envolvidos, restando à execução, nesses casos, a demonstração da extensão subjetiva e objetiva da condenação, onde se mostrará, por exemplo, a titularidade dos beneficiários do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 668.153/RS, Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 1º/8/05). 3. Tratando-se de processo coletivo, devem-se empregar as técnicas e institutos que lhe são adequados, de modo a propiciar a efetiva solução dos conflitos metaindividuais. 4. Embargos acolhidos tão-somente para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.002.449/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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