- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. ART. 359, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. ARTS. 467 DO CPC E 36, 37, 58/60, 81, 83/85 E 88 DA LEI 4.320/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos relacionados na medida cautelar não existem, razão pela qual seria impossível a respectiva exibição. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. As teses assentadas na violação aos arts. 467 do CPC e 36, 37, 58/60, 81, 83/85 e 88 da Lei 4.320/64 não foram prequestionados nem objeto de embargos de declaração, razão pela qual incide, no ponto, o óbice do enunciado sumular 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 141.017/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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