JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO PARA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Na origem, o Tribunal Estadual condenou os agravantes pela prática de improbidade administrativa em razão da acumulação indevida de cargos públicos, declarando expressamente a incompatibilidade de horários. 2. O juízo de admissibilidade na origem impôs a aplicação da Súmula 7/STJ como obstáculo de admissibilidade do Recurso Especial, já que os ora agravantes buscavam infirmar as conclusões fáticas do acórdão recorrido com base no reexame da prova dos autos. 3. Nas razões do Agravo os ora agravantes se limitaram a apresentar argumentos genéricos de que o objetivo é de revaloração probatória, sem apresentar fundamentos hábeis, ao menos em tese, para combater a decisão de admissibilidade. Sobre os pontos relativos à configuração da improbidade administrativa e à constatação de incompatibilidade de horários, não merece conhecimento o Agravo, por aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. O ajuizamento de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa independe de prévia apuração administrativa da conduta do agente. Nesse sentido: AgRg no AREsp 53.058/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 187.382/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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