- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 5º e 6º, § 2º, da LICC; e art. 453 da CLT), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A verificação do tema demanda análise de Direito local (Leis Estaduais 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974), obstada em Recurso Especial, por analogia, pela Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 449.753/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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