- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. PERDA DE APOSENTADORIA. DECISÃO CRIMINAL PELOS MESMOS FATOS. TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. Na peça recursal, a alegada violação ao art. 535 do CPC está baseada na rediscussão sobre a condenação criminal, não negada. A sustentada omissão se traduz no manejo de diversos dispositivos do Estatuto Processual em prol da reversão do julgado, que não são aplicáveis ao tema de debate. Aplicação da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No que diz respeito aos diplomas estaduais, o recurso não prospera, porquanto é assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que a análise de violação de norma local é incabível em recurso especial; impõe-se, em tais casos, a aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 415.578/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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