JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ. 3. Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "no caso, encontram-se presentes os requisitos exigidos pela lei para a configuração da fraude à execução" (fl. 125, e-STJ). A revisão dessa orientação implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravos Regimentais de Marlene Esteves Scampini e de Artwear Indústria Comércio e Representações Ltda. e outros não providos. (AgRg no REsp n. 1.243.635/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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