- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 08/04/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE AO CRIME. REGIME PRISIONAL INICIAL. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA MODALIDADE CARCERÁRIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar o agente a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. - As instâncias ordinárias firmaram juízo de fato no sentido de que o agravante se dedicava ao crime, com fundamento não somente na quantidade de droga apreendida - 257 pedras de crack (peso de 39, 5g), 16 pinos de cocaína (peso de 10g) e 1 porção de maconha (peso de 1,7g) - fl. 22 - que se mostra expressiva, mas também na apreensão concomitante de elevado montante de dinheiro fracionado (totalizando R$ 95,00) e na perícia realizada no celular do corréu MIQUÉIAS, que constatou a existência de diversas mensagens inequivocamente retratando o comércio ilícito de drogas. - A via estreita, de cognição sumária, do writ não se presta à reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, no sentido de que o ora agravante também participava do tráfico ilícito negociado pelo corréu MIQUÉIAS. Destaque-se, outrossim, que o próprio agravante admitiu que já há cerca de duas semanas traficava no local em que foram localizadas as drogas (fl. 22). - Uma vez demonstrada a dedicação do agente ao comércio ilegal de entorpecentes, a hipótese não era de incidência da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado. - Quanto ao regime prisional, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, § § 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. - No caso dos autos, o Tribunal a quo manteve o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de drogas apreendida (257 pedras de crack (peso de 39,5g), 16 pinos de cocaína (peso de 10g) e 1 porção de maconha (peso de 1,7g)), fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional. - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda de outras situações que demonstrem a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são fundamentos aptos a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. - Por sua vez, impossível a substituição da prisão por penas alternativas, pois não atendido o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 639.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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