JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
25/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA DE APROXIMADAMENTE R$ 11.000.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 2% SOBRE ESTE VALOR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. No caso em apreço, o valor dado à causa chega à cifra de aproximadamente R$ 11.000.000,00, e os honorários advocatícios fixados em 2% sobre este valor não se mostram exorbitantes; ademais, massiva e já pacificada é a jurisprudência de que a exequente poderia - e até deveria - ter sido ponderado antes da promoção da iniciativa judicial - e não somente após tal iniciativa. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.403.804/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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