- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 460 do CPC, pois a questão foi analisada dentro dos limites traçados pelos autor na peça inicial. Logo, não há falar em julgamento extra petita. 3. Não cabe, nesta via recursal, a análise dos requisitos referentes à inversão do ônus da prova, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem com apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que seja configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.426.163/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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