- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/03/2014, p. 17/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC ATENDIDOS. 1. Não há ofensa ao art 535, I e II, do CPC se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas em exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de macular o acórdão. 2. Tendo o Tribunal de Justiça entendido que o réu não comprovou fato extintivo do direito do autor, base de sua defesa, não há como infirmar tal posicionamento sem adentrar no reexame das circunstâncias fáticas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.298.860/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014.)
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