- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 17/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 4.506/64. CASO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO PAGAS EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Regra-geral, incide imposto de renda sobre juros de mora a teor do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. 2. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. 3. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do "accessorium sequitur suum principale". Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. 4. Caso concreto em que se discute a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias de servidor público pagas em atraso. Incidência da regra-geral constante do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64. Para se afastar a regra geral de incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios com base no entendimento de que tais juros estariam fora do campo de incidência delimitado pelo art. 153, III, da Constituição da República, far-se-ia necessário declarar inconstitucionais o parágrafo único do art. 16 da Lei Federal 4.506/64 e o § 3º do art. 43 do Decreto 3.000/99, o que somente poderia ser feito com observância do disposto no art. 97 da Constituição, consoante enuncia a Súmula Vinculante 10/STF. Mas não é o caso, dada a compatibilidade do parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64 e do § 3º do art. 43 do Decreto 3.000/99 com os arts. 43 do CTN, 153, III, da Constituição, e 404 do Código Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.420.166/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014.)
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