- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA DECORRENTES DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO PAGAS EM ATRASO. REGRA GERAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, suplantando a controvérsia outrora existente, firmou a compreensão de que incide imposto de renda sobre os juros de mora. A isenção só opera quando os juros são pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, situação diversa da ora apresentada. Precedente: REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/11/2012. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.431.777/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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