JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL. COMISSÃO DESIGNADA PELO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL. 1. Decorrendo a pena administrativa da prova do cometimento da infração perpetrada pelo servidor e constando do relatório da comissão processante os motivos (fatos, provas e fundamentos) que justificaram a penalidade, não há falar em nulidade do processo administrativo. 2. O processo administrativo não foi conduzido por comissão disciplinar temporária ou ad hoc, mas sim pela Primeira Comissão Permanente de Disciplina, constituída pela Portaria n. 169/2007, de 11/5/2007 (fl. 139), anteriormente ao recebimento da cópia dos autos da ação penal, na data de 28/5/2007 (fl. 141), que resultou na instauração do Parecer n. 119/2007, da Comissão de Disciplina do Departamento de Polícia Federal, propondo a formalização de processo administrativo disciplinar para apuração das infrações disciplinares perpetradas (fl. 577). 3. Segundo a compreensão firmada nesta Corte Superior, o Superintendente Regional de Polícia Federal tem competência para designar os membros e comissão permanente de disciplina, bem como determinar a abertura de procedimento administrativo, no âmbito da respectiva Superintendência (MS n. 14.401/DF, Ministro Felix Fischer, DJe 23/3/2010). 4. No tocante às irregularidades indicadas como nulidades, carece a impetração de prova do direito líquido e certo alegado, inexistindo elementos pré-constituídos dos prejuízos causados à defesa, devendo ser aplicado in casu o princípio do pas de nullité sans grief. 5. A despeito da declaração da revelia, em virtude da não apresentação da defesa prévia, motivo pelo qual foi constituído defensor ad hoc, consta dos autos ter sido o acusado notificado previamente de todos os atos, não existindo cerceamento de defesa, nem mesmo pela ausência de notificação para constituir advogado de sua preferência, após a renúncia do anterior. 6. Quanto à necessidade de advogado no curso do processo administrativo, adoto o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5/STF). 7. No tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diversos pedidos (diligências), o impetrante não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo evidente capaz de resultar na nulidade do ato demissório, ou mesmo do processo administrativo, verificando- se, na verdade, tratar-se de medidas procrastinatórias do investigado, as quais foram motivada e fundamentadamente negadas pela comissão processante do processo administrativo. 8. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a infração disciplinar que configura ato de improbidade acarreta demissão, independentemente de ação judicial prévia, consequência direta da independência das esferas administrativa, civil e penal. 9. A decisão da autoridade julgadora, fundada no lastro probatório constante dos autos do processo administrativo disciplinar, mostra-se em consonância com os princípios legais e constitucionais, inexistindo qualquer nulidade. 10. Segurança denegada. (MS n. 14.968/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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