JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 23/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ENCERRAMENTO DE PRAZO DA PRIMEIRA COMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE NOVO PAD. APROVEITAMENTO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DOS MESMOS MEMBROS. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO CONCLUSIVO POR PARTE DA PRIMEIRA COMISSÃO INSTAURADA. INEXISTÊNCIA E NÃO EVIDÊNCIA DE PREJUÍZO. - A penalidade de demissão aplicada decorre da prova do cometimento das infrações administrativas pelo servidor e, constando do relatório da comissão processante os motivos que a justificaram, não há falar em nulidade do processo administrativo. - Carece a impetração de prova do direito líquido e certo alegado, inexistindo elementos pré-constituídos dos prejuízos causados à defesa, devendo ser aplicado in casu o princípio do pas de nullité sans grief. - Não há ilegalidade no encerramento de Processo Administrativo Disciplinar por esgotamento de prazo e, consequentemente, na instauração de novo "PAD", com o aproveitamento dos atos anteriormente produzidos, sem que haja evidência de prejuízo à defesa do acusado. - Não há impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado comissão processante para compor uma segunda comissão, quando o relatório conclusivo é anulado. In casu, sequer existiu relatório conclusivo da primeira comissão processante. Segurança denegada. (MS n. 7.489/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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