JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/03/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/03/2014, p. 19/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DA ECT. SINDICÂNCIA NA EMPRESA PÚBLICA E SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS AUTORIZADOS JUDICIALMENTE. ATOS NÃO RELACIONADOS AO PRATICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSA PARTE. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Incabível o writ na parte em que impugna a sindicância realizada no âmbito da ECT, que não contou com a participação ou a ingerência da autoridade impetrada. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Não cabe o mandamus no ponto em que trata da quebra de sigilo telefônico e de dados autorizadas judicialmente, no curso de inquérito policial federal, pois não possuem nenhuma relação com o ato praticado pela autoridade impetrada. 3. A Controladoria-Geral da União é o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005). 4. As normas que definem a competência correicional da Controladoria-Geral da União, em diversas passagens, se referem aos "órgãos ou entidades da Administração Pública Federal" (arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei 10.683/2003; arts. 4º, incisos VIII, XII e XIII e §§ 3º e 5º, inciso VII, e 7º, parágrafo único, todos do Decreto 5.480/2005), o que evidencia abrangidos os entes da administração indireta da União. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS n. 13.699/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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