- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A LEGALIDADE DOS ATOS ATRIBUÍDOS À CONDUTA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Controladoria-Geral da União possui competência institucional e legal para instaurar ou avocar processos administrativos e aplicar sanções disciplinares a servidores da Administração Pública Federal. Precedentes. 2. Ao servidor público impõe-se a aplicação de pena disciplinar por diversas condutas não imbricadas, necessariamente, com as atribuições do cargo, a exemplo da prática de crime contra a Administração Pública, de improbidade administrativa, de corrupção e de lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. 3. Cerceamento de defesa não configurado, visto que ao impetrante foi facultada a obtenção de cópias do procedimento disciplinar e livre acesso ao relatório final da comissão processante, além de ter sido prorrogado, por mais de uma vez, o prazo para apresentação de defesa escrita, como meio de assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. 5. Inexistência de prova da alegação de que a instauração do procedimento disciplinar, com a consequente aplicação da pena de demissão, ocorreu por motivação política, tampouco com abuso de poder ou desvio de finalidade, sobretudo porque plenamente observadas as garantias constitucionais. 6. Declaração do Controlador-Geral da República, na mídia, sobre os resultados de sua gestão, por constituir procedimento absolutamente normal em função do cargo que exerce, não invalida o procedimento disciplinar, visto ter sido realizada em nome da transparência e publicidade da atuação estatal. 7. É reiterada a compreensão desta Superior Corte de Justiça de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados e não de sua capitulação legal. No caso em exame, a narrativa da imputação foi precisa quanto aos fatos e à conduta do impetrante, a permitir-lhe o exercício da ampla defesa, competindo à autoridade administrativa proceder a sua correta classificação, à luz dos deveres, das proibições e das penalidades estabelecidas em lei. 8. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada. 9. Compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei n. 8.112/90, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão. 10. Segurança denegada, com a revogação da liminar anteriormente concedida. Pedido de reconsideração da União prejudicado. (MS n. 12.642/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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