- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 12/03/2014, p. 19/03/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ABOLITIO CRIMINIS DO ART. 218 DO CP QUANDO PRATICADO CONTRA MAIOR DE 18 ANOS. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 2. TESE JÁ ACOLHIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria apresentada pelo embargante - acerca da configuração ou não do delito de corrupção de menores, nos casos em que se tratar de pessoa maior de 14 (quatorze) anos - não foi apreciada no agravo em recurso especial. Dessarte, diante da ausência de análise da matéria pelo acórdão da Sexta Turma, impossível falar em divergência. 2. Da leitura da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constata-se que a Corte local reconheceu a abolitio criminis com relação ao delito do art. 218 do Código Penal, quando praticado contra maior de 14 (quatorze) anos, o que denota a falta de interesse do recorrente acerca do tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 114.529/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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