- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ANTIGA ARTIGO 218 DO CP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 12.015/2009. ADOLESCENTES MAIORES DE 14 E MENORES DE 18 ANOS. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. PROPORCIONALIDADE. 1. Após a edição da Lei n. 12.015/2009, a conduta de corrupção sexual de maiores de 14 anos e menores de 18 anos deixou de ser considerada típica, devendo ser reconhecida a abolitio criminis. 2. O número de infrações praticadas deve ser levado em consideração na fixação da fração correspondente ao aumento de pena decorrente da continuidade delitiva. 3. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para estabelecer em 1/2 a fração de aumento de pena em relação à continuidade delitiva, tornando a reprimenda do recorrido definitiva em 9 anos de reclusão. (REsp n. 981.837/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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