- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO INCABÍVEL. COVID-19. GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020). 2. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria delitiva e provas ,da materialidade para a decretação da prisão preventiva. Nesse passo, concluir em sentido contrário, de fato, demandaria detido revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 3. "Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp 1374735/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019). Por consectário, a ocorrência de irregularidade na fase pré-processual, de per si, não justifica a revogação da medida constritiva de liberdade quando evidente a presença de motivação preventiva. 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de roubo praticado por cinco agentes, um deles menor de idade, e com o emprego de arma de fogo. Além disso, segundo se infere da denúncia, o corréu teria desferido diversas coronhadas na cabeça da vítima, o que evidencia o emprego de violência concreta superior à ínsita aos crime de roubo. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Ainda que não se possa falar em perda do objeto recursal, por não ter havido alteração dos fundamentos do decreto preventivo, a Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 7. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o recorrente estaria enquadrado no grupo de risco da covid-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não teria atendimento e proteção adequados. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 131.814/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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