- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, apesar da alegação de participação de menor importância, a agravante seria uma das mandantes do crime de roubo praticado mediante emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, sendo dois adolescentes, com restrição da liberdade da vítima, que foi atingida por uma coronhada, colocada no porta malas do veículo e compelida a desbloquear o sistema antifurto, ficando vendada no banco de trás do carro. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. 4. O fato de a agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva 5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que afirmou que, a despeito de a agravante pertencer ao grupo de risco da COVID-19, não houve comprovação de que apresente quadro atual e grave das doenças, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de tratamento na unidade prisional em que está recolhida. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.708/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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