- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RÉU PRIMÁRIO E COM EMPREGO LÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que o decreto constritivo está motivado na garantia da ordem pública, tendo sido destacada a quantidade de droga apreendida com o recorrente e o corréu - 200,98g de maconha e 48g de cocaína. Todavia, embora não se desconheça a nocividade da conduta delitiva em tese atribuída ao réu, a reunião por ele de condições pessoais favoráveis, in casu, tais como a certificação da primariedade e o registro de emprego lícito até alguns meses anteriores à prisão, torna suficiente e adequado ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 136.812/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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