- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006, IMPLEMENTADA EM GRAU MENOR QUE O MÁXIMO LEGAL. QUALIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO-CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 105, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPÕE, PORÉM, A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via angusta do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no crime de tráfico de drogas, a quantidade da substância entorpecente deve ser considerada na fixação da pena-base, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. E, ainda, segundo o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, na fixação da pena-base, impõe-se ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas. 3. No caso, constata-se que a pena-base dos Pacientes foi exasperada de modo proporcional, em razão da grande quantidade das substâncias apreendidas (330 kg de "maconha" e 1 kg de "haxixe"), circunstância que, por si só, justificam o aumento implementado à reprimenda. 4. Conforme ressaltou o Tribunal a quo, a aplicação da causa de aumento referente à transnacionalidade do delito está devidamente fundamentada nas provas coligidas aos autos. Assim, a exclusão dessa majorante, sob o fundamento de que ela não restou configurada, é providência incabível nos limites estritos do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5. Constata-se patente ilegalidade na fixação do quantum de acréscimo implementado à pena, na fração de 1/3 (um terço), decorrente da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei Antidrogas, ante a ausência de fundamentação concreta, apta a justificar o aumento acima do mínimo legal de 1/6 (um sexto). 6. A aplicação da causa de diminuição, constante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6, está baseada em motivação idônea, apta a justificar a redução abaixo do máximo legal, mormente em razão da qualidade e diversidade das drogas apreendidas, de modo que não se evidencia flagrante constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese. 7. Writ não-conhecido, por se tratar de errônea impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e de ambas as Turma criminais desta Corte Superior. 8. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio, a fim de reduzir para 1/6 (um sexto) a fração de aumento decorrente da majorante prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena definitiva dos Pacientes em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 233.059/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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