- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO NA GRANDE QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXACERBAÇÃO, CONTUDO, QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MAJORANTES DO ART. 40, INCISOS III E V, DA LEI ANTIDROGAS. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). ANÁLISE VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte Superior conceda ordem, se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, como ocorre na espécie. 3. O Paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.333 (um mil e trezentos e trinta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos III e V, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Isso porque trazia consigo e transportava, no interior de um ônibus de transporte interestadual, a quantidade de 66,200 kg (sessenta e seis quilogramas e duzentos gramas) de "maconha", distribuídos em 58 (cinquenta e oito) tabletes, e de 8,7 g (oito gramas e sete decigramas) de "cocaína", acondicionados em 6 (seis) cápsulas. 4. Não há constrangimento ilegal no aumento da pena-base com fundamento na grande quantidade das drogas apreendidas, pois o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". 5. Na espécie, porém, a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas transportadas pelo Paciente, não justifica a elevação desproporcional da pena-base ao dobro do mínimo legal. Assim, embora a quantidade de substâncias entorpecentes seja elevada - o que não se deve desprezar -, faz-se necessário, excepcionalmente, reduzir a reprimenda, na primeira fase, em observância ao princípio da proporcionalidade. 6. Os julgadores, nas instâncias ordinárias, consideraram que as circunstâncias do delito evidenciam que o Condenado agia como integrante de organização criminosa voltada para o tráfico ilícitos de entorpecentes. Assim, revela-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 7. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, afastar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem quanto à dedicação do Sentenciado à atividade criminosa, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. 8. A tese de que a majoração da pena, na terceira fase, foi realizada, indevidamente, com base em critério meramente quantitativo, não foi sustentada nas razões da apelação, de modo que o Tribunal a quo não se manifestou quanto ao tema. Daí, avaliar tal pretensão, no âmbito do habeas corpus, significaria vedada supressão de instância, pois ainda que não se descure que se confere ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado pela pretensão deduzida nas razões recursais ou nas contrarrazões. 9. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida ex officio para, reduzindo a pena-base, fixar a sanção definitiva do Paciente em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias- multa. (HC n. 247.843/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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