JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
28/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO NOMEADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTES DA ANOTAÇÃO DA INFRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE REGIME: CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. WRIT NÃO-CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 105, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPÕE, PORÉM, A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave, o apenado deve ser assistido por advogado constituído ou defensor nomeado, sob pena de cerceamento ao direito de defesa do acautelado e consequente nulidade do procedimento apuratório. 2. Na espécie, porém, conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o Paciente foi devidamente patrocinado por defensor nomeado, que o acompanhou durante sua oitiva e apresentou defesa técnica, sendo que, ao final, o patrono foi cientificado da decisão proferida pelo Conselho Disciplinar, de modo que o procedimento administrativo obedeceu ao trâmite legal. 3. Apurada a falta grave em procedimento administrativo disciplinar, no qual se garantiu ao apenado a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, mostra-se despicienda a intimação prévia da Defesa para manifestar-se quanto ao requerimento ministerial de anotação da infração disciplinar no prontuário do sentenciado, mormente porque não há previsão legal nesse sentido. 4. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a obtenção da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/03/2012, DJe 01/06/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar. 5. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal (Súmula n.º 441/STJ). 6. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 7. Writ não-conhecido, por se tratar de errônea impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e de ambas as Turma criminais desta Corte. 8. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio, para restringir a interrupção do prazo tão somente para fins de progressão de regime. (HC n. 238.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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