- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSEQUÊNCIA LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO CRIME. DESNECESSIDADE PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME: CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. NOVO MARCO: DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A regressão de regime em caso de cometimento de falta grave é expressamente prevista no art. 118 da Lei de Execução Penal, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos. Precedentes. 4. Basta o cometimento de fato definido como crime doloso - no caso, furto qualificado - para o reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação das sanções disciplinares. Precedentes. 5. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar. 6. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal (Súmula n.º 441 deste Tribunal). Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 7. A reclassificação da conduta carcerária em decorrência do cometimento de falta grave segue a intencionalidade normativa do art. 112 da Lei de Execuções Penais, sendo elemento relevante para o exame sobre a viabilidade ou não de conceder ao apenado benefícios da execução penal. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ parcialmente concedido de ofício, para restringir a interrupção do prazo tão somente para fins de progressão de regime, considerando como data-base para a contagem do novo período aquisitivo o dia do cometimento da última falta grave. (HC n. 279.858/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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