JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
28/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Na hipótese, o Paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, c.c. o art.65, inciso I, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, porque, em 26/04/2012, trazia consigo, para fins de comércio, 44 invólucros de maconha, com peso total de 96g; 28 invólucros do tipo eppendorf de crack, com peso total de 45g; e outras 53 pedras de crack, com peso total de 33g. 4. No tocante à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o Plenário da Suprema Corte, nos autos do HC 97.256/RS, julgou inconstitucional a vedação contida no § 4.º do art. 33 e também no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, o que resultou na edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 5. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em exame, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, considerando, sobretudo, a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Porém, na hipótese, embora nas instâncias inferiores não se tenha, por benevolência, aumentado a pena-base com força na quantidade e variedade das drogas apreendidas, esses mesmos fundamentos são suficientes para assentar a imprescindibilidade do regime prisional fechado no caso concreto, não havendo flagrante constrangimento ilegal a ser corrigido pela via estreita do habeas corpus . 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 271.492/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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