- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. Justificada a valoração negativa da culpabilidade em razão da atuação mais intensa do agente, que chegou a efetuar disparo contra a vítima, "sabidamente policial, no intuito de assegurar a posse sobre o que já havia roubado", além de ter atribuído falsamente a policiais série de crimes, o que imprimiu maior reprovabilidade à conduta, sem correspondência com o tipo penal. 5. Embora o Juízo de primeira instância tenha feito menção a processos em curso para valorar os antecedentes do Paciente, observa-se que também foi ressaltada a existência de condenação com trânsito em julgado, de forma que não incide, na espécie, o enunciado da Súmula n.º 444 desta Corte. 6. A despeito de algumas impropriedades na fixação da pena-base, verifica-se que o quantum de aumento na fixação da pena-base (02 anos) revela-se proporcional e fundamentado, em se considerando que a pena abstratamente prevista para o delito em questão é a de reclusão de 04 a 10 anos. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 280.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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