JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
28/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES PARA O CRIME DE ROUBO E DE DUAS PARA O CRIME DE EXTORSÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS DELITOS. CULPABILIDADE EXACERBADA. CRITÉRIO QUANTITATIVO NÃO UTILIZADO. OBSERVÂNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 443 DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Ao contrário do alegado pela Defesa, o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo não se pautou em qualquer critério quantitativo, quando da exasperação das reprimendas aplicadas ao Paciente na terceira fase da dosimetria das penas, mas sim, na análise detida e absolutamente fundamentada de cada uma das causas de aumento, em ambos os delitos, demonstrando que os fatos ocorridos se afastaram de forma considerável da normalidade. 4. Ressalte-se que a presença de mais de uma causa de aumento de pena não é razão obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que foi realizado na espécie. Precedentes. 5. Não havendo ilegalidade patente, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento motivado das majorantes fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC n. 274.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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