JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
28/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. O acórdão julgou o agravo em execução impugnado e ratificou a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo, pois o Paciente cometeu falta disciplinar grave, consistente em evasão do regime semiaberto, com posterior prisão por outros crimes pelos quais já havia sido condenado. 3. O atendimento da pretensão ora formulada demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória a fim de que fosse aferido o mérito do apenado, o que, como é sabido, não se admite na estreita via do habeas corpus. 4. Apenas em casos excepcionais, em que se cuida de questões meramente de direito e que não demandam incursão fático-probatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus no lugar do recurso próprio, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 283.695/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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