- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL RECURSAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA. . NATUREZA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, não mais exige a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios. Todavia, o Juiz da Execução ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos da Súmula 439/STJ. 3. Na espécie, a revogação do benefício concedido ao paciente, com a determinação de que fosse realizado exame criminológico para melhor aferição acerca do preenchimento do requisito subjetivo, foi justificada apenas com base na natureza do crime praticado, além de considerações genéricas sobre a gravidade do delito, circunstâncias essas inócuas para apontar a necessidade de realização da perícia. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão proferido no agravo à execução, restabelecendo a decisão do Juiz das execuções que concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto. (HC n. 280.875/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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